Decisão · STJ

STJ AREsp 2438147

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-04-11publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SCA-INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "A Agravante é específica nas suas razões, eis que aponta os dispositivos violados, bem como necessidade de aplicação do precedente do STJ proferido na sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 509); e (b) "A argumentação quanto à aplicabilidade do Tema 779, aliada à obrigação de absorver as atenuações da severidade interpretativa da Súmula 182, respaldada pela jurisprudência desta Corte, confere às razões recursais um caráter de especificidade. Tal abordagem afasta a possibilidade de alegações genéricas, estabelecendo uma vinculação direta com as circunstâncias do caso em análise" (fl. 509). Sustenta, ainda, que "a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a Agravante impugnou de forma específica a alegada aplicação do obstáculo contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso em questão" (fl. 511). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação pela parte agravada (fl. 519). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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