STJ HC 901017
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 11.302/2022. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do agravante haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa" (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD GABRIEL DE LIMA contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Depreende-se dos autos que ao paciente (ora agravante) foi indeferido o pedido de indulto pelo Juízo das execuções, com fundamento no art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 15/17). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO NATALINO - DECRETO Nº 11.302/2022 - PENA RESTRITIVA DE DIREITO RECONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 8º, I DO REFERIDO DECRETO - VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E CONTRÁRIA À NORMA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No STJ, a defesa alegou que, apesar de o acusado ter sido condenado originalmente a penas restritivas de direitos, houve a reconversão em pena privativa de liberdade antes da publicação do decreto. Pretendeu o indulto do crime de tráfico privilegiado de drogas, cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa 5 (cinco) anos, inexistindo o óbice apontado, porquanto o agravante cumpriria todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando do advento do referido decreto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 76/79, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Argumenta-se, ainda, que "no presente caso mostra-se objetivamente impossível considerar que a conversão da PRD anteriormente imposta ao agravante em PPL ocorreu unicamente para fins da concessão do indulto, uma vez que a condenação oriunda dos autos de n. 0002732-67.2021.8.16.0075 foi reconvertida em pena privativa de liberdade em 24 de outubro de 2022, ou seja, antes da publicação do Decreto de indulto, o qual ocorreu somente em 22 de dezembro de 2022" (e-STJ fl. 89). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 11.302/2022. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do agravante haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa" (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido.