Decisão · STJ

STJ AREsp 2591148

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, a parte agravante impugnou apenas genericamente a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUELI SATIKO SAITO DE SA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 553-559). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 446): APELAÇÃO INDENIZATÓRIA. Contratação de cirurgiã dentista para colocação de implantes. Má prestação dos serviços. Queda dos implantes, da prótese fixa e dos dentes. Pretensão de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$20.000,00, bem como em danos morais na quantia de R$5.000,00. Irresignação da Requerida. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de produção de nova prova pericial. RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação do CDC. Obrigação de resultado do profissional de odontologia. Procedimento que não observou a conduta em conformidade com a literatura odontológica. Nexo causal demonstrado. DANOS MORAIS. Ocorrência. Quantum indenizatório que merece majoração. Recurso Adesivo da Requerente. Majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$15.000,00. Cabimento. Sentença reformada em parte. Recurso de Apelação Desprovido e Recurso Adesivo Provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 470-473). Alega a agravante que "se equivoca a decisão ao sustentar que o Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora Agravantes não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 à decisão que inadmitiu o Recurso Especial". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 575-584). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, a parte agravante impugnou apenas genericamente a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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