STJ AREsp 2566592
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CÉSAR RADICCHI contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 444-449). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 320): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRECLUSÃO TEMPORAL -AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. -A legitimidade passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. Esta advém do fato de ser ele a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação. -Indeferido o pedido deformação de litisconsórcio necessário, caberia a parte interpor agravo de instrumento da referida decisão, nos termos do art. 1.015 CPC. Operada a preclusão da matéria. -Cabe ao consumidor agir de forma diligente e adotar as precauções necessárias para resguardar-se da atuação de golpistas via sistema de telefonia/ambiente virtual. -Se o autor realizou transação bancária induzido por terceiro golpista, e, comprovada a sua culpa exclusiva no evento danoso, incabível a responsabilização almejada. -Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 354-361). Sustenta a parte agravante que "o fato de o Recurso Especial não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Agravante, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" (fl. 455). Aduz, ainda, que (fls. 456-457): .. ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, sustentou a Exa. Desa. do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o recurso foi apresentado de maneira intempestiva. Contudo, não foi considerado pela nobre julgadora a data que a intimação foi concretizada, tampouco o ponto facultativo decretado pelo próprio tribunal. .. O dia 07/09 é feriado nacional, razão pela qual não é necessária a comprovação da ausência de expediente forense. Já o dia 08/09, foi decretado como ponto facultativo pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Portaria Conjunta nº 1.434/PR/2023. Conforme acórdão proferido pelo Min. Marco Aurélio Bellizze (3ª Turma), no julgamento do REsp nº 1939182/CE (2021/0153230-0), publicado em 29/11/2021, o entendimento do art. 1.003, §6º, do CPC não se aplica quando o ponto facultativo ocorrer no âmbito do próprio Tribunal em que será julgado o respectivo recurso. Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 464). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.