STJ REsp 1975636
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE ROMUALDO DINIZ, JOSE SOARES MARTINS, LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ E OLIVEIRA, LADISLAU MIRANDA FERREIRA, MARILENE QUINAUD PEDRON, MARILIA TAVARES CHRISTOVAO, MARIO BIANCHINI, MARTA LUISA RIBEIRO ALCANTARA, MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO e MAX PASSOS FERREIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Argumentam as partes agravantes, em síntese: .. nas razões recursais está clara e indubitavelmente demonstrada a violação ao artigo 202, VI do CC porquanto, ao preconizar a possibilidade de afastamento da prescrição por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, sendo que tal ato inequívoco encontra-se consubstanciado na MP 2245-45/2001 (fl. 454). Defendem que: .. ainda que se afirme que não houve a indicação precisa/correta dos artigos malferidos, a fundamentação do recurso demonstra de forma inequívoca a resistência do acórdão no reconhecimento da renúncia, pela Administração Pública, da prescrição da pretensão do direito ora vindicado, o que não se pode aceitar" (fl. 456). Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.