Decisão · STJ

STJ HC 884937

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante teria sido apontado como o mandante do delito de homicídio qualificado, na forma tentada, em desfavor da vítima, que foi alvejada com diversos disparos de arma de fogo, tendo em vista pertencerem a facções rivais, na disputa pelo tráfico. 3. Foi destacado, ainda, que o acusado, além de possuir duas condenações pelo delito de tráfico de entorpecentes, foi apontado como sendo o líder do tráfico na região, integrando e comandando associação criminosa com estrutura hierárquica organizada pela divisão de tarefas, com função de comando e gerência bem definidas e atuação por meio de emprego de arma de fogo, para fins de cometer crimes, inclusive homicídios, com o intuito de assegurar o sucesso da mercancia ilícita e o domínio territorial. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excel so, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6.. A tese de negativa de autoria não foi apreciada pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, no dia 10/5/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e 288, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/42): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRIO POLICIAL E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÂNIME.
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