STJ AREsp 2541648
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE DIREITO DIFUSO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmulas 283, por analogia. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE CIMENTO ITAMBÉ contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 6.428): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE DIREITO DIFUSO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE CIA DE CIMENTO ITAMBÉ CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 6.565-6.597), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois há necessária independência entre as esferas cíveis e criminais, bem como ser possível o exame do mérito da demanda. Assevera que, "ainda que mantido o afastamento da prescrição, fosse aplicada a teoria da causa madura a fim de reconhecer a inexistência de cerceamento ao direito de defesa da agravante, ante a ausência dos documentos essenciais à propositura da demanda" (e-STJ, fl. 6.559). Afirma que, diante da total ausência de provas, não há como suprir a deficiência em possível instrução. Defende que o início do prazo prescricional é a partir da ciência do fato danoso, que se deu bem antes da decisão do CADE. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Assevera a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, pois teceu considerações quanto à tese encampada no acórdão recorrido, de que o ajuizamento da ação civil pública interromperia o prazo prescricional. Repisa os argumentos do recurso especial, alegando que a ciência inequívoca do dano ocorreu anteriormente ao encerramento do procedimento administrativo que tramitou no CADE, uma vez que não se deu correta aplicação à teoria da actio nata, adiando-se o prazo prescricional para momento bem posterior à ciência da recorrida sobre os fatos que embasam a demanda indenizatória. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE DIREITO DIFUSO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmulas 283, por analogia. 3. Agravo interno improvido.