Decisão · STJ

STJ AREsp 2530497

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (AgInt nos EDcl na Pet n. 13.602/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021). 1.1. Na presente hipótese, o colegiado estadual concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos para instauração do IRDR, porquanto "o recorrente não delimitou o tema que ensejaria controvérsia na jurisprudência nem apresentou julgados divergentes" (e-STJ, fl. 2.335). 2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em análise. 3. As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492 do CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.781): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ART. 475-J DO CPC/1973. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141, 492 do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.790-2.828). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.847-2.895), o insurgente alega que não há preclusão quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 em relação aos honorários advocatícios, porquanto não houve decisão anterior sobre a questão. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 211/STJ quanto ao disposto nos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492 do CPC/2015. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (AgInt nos EDcl na Pet n. 13.602/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021). 1.1. Na presente hipótese, o colegiado estadual concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos para instauração do IRDR, porquanto "o recorrente não delimitou o tema que ensejaria controvérsia na jurisprudência nem apresentou julgados divergentes" (e-STJ, fl. 2.335). 2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em análise. 3. As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492 do CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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