STJ AREsp 2509995
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 374/379). A agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "A questão da legitimidade, tal como levantada pela União, dispensa qualquer incursão probatória para sua análise, pois a configuração fática dada pelo tribunal local mostra-se correta e com ela a União aquiesce. A aplicação do direito ao fato, contudo, é que se mostra equivocada. No caso, conforme bem afirmado pela União em sede de recurso especial, os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar àqueles associados que, expressamente, autorizaram o ajuizamento da ação em comento, inclusive esse é o posicionamento do STF no RE 573.232/SC" (fl. 386). Sustenta que "a parte autora NÃO ANEXOU aos autos nenhum documento, de forma a comprovar que, à época do ajuizamento da demanda coletiva (2001), era o instituidor da pensão (Juiz Classista) filiado à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho e/ou que se aposentou ou implementou as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente a segurança, em sede de Recurso Ordinário em MS (nº 25.841/DF), em nenhum momento, determinou que os efeitos subjetivos da decisão abrangessem todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independente da condição de membro da ANAJUCLA, até mesmo porque, se assim o fizesse, estaria indo de encontro ao seu próprio entendimento, consagrado no aresto acima consignado (RE nº 573.232/SC), submetido ao rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil Desta forma, a decisão recorrida merece reforma, haja vista que não se coaduna com a decisão proferida nos autos do RE 573.232/SC" (fl. 389). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 395/399). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.