Decisão · STJ

STJ AREsp 2447682

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 3. Mesmo que se entendesse a existência de duplo fundamento no acórdão recorrido - constitucional e infraconstitucional -, ainda assim não seria possível conhecer do recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ. 4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial não foi arguida questão constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.461.660/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n. 1.937.257/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 505/507): Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 385): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Caso concreto em que a autoridade policial já havia firmado convencimento, emitido juízo de valor acerca dos fatos narrados quando encarregado de anterior IPM pelos mesmos fatos constante do PADM. Ofensa ao princípio da imparcialidade da autoridade administrativa e, consequentemente, ao princípio constitucional do devido processo legal, repisado inclusive no artigo 37 do RDBM. DANOS MORAIS. O autor apenas requereu a condenação do estado em danos morais, mas não trouxe qualquer motivação para tanto. Ainda, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumível, que independe de demonstração. Deveria o autor comprovar o abalo que a situação efetivamente causou, também nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Honorários majorados forte no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. (TJM/RS. APELAÇÃOCÍVEL Nº 0070120-90.2021.9.21.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 24/01/2022). A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 407/419). No recurso inadmitido sustenta a parte ora agravante, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem acolheu a tese de nulidade do ato administrativo impugnado, por suposto vício de imparcialidade, sem a necessária fundamentação, quedando-se omisso sobre essa questão apesar da oposição de embargos declaratórios. Também aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 144 do CPC, "aplicado de forma subsidiária aos Processos Administrativos por força do art. 15, também do CPC, que nos diz que o juiz está impedido de atuar no feito no qual tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, o que equivale a dizer que tenha analisado o mérito. O que não ocorre no juízo prelibatório, tal como no caso examinado" (fl. 426). Defende ainda a manutenção do ato a dministrativo impugnado por força do princípio pas de nuliltté sans grieff, nos termos dos arts. 282, § 1º, do CPC, 563do CPP e 502 do CPM, em virtude da ausência de "demonstração pela parte recorrida, do efetivo interesse pessoal do julgador no deslinde da controvérsia, o que representaria sua imparcialidade" (fl. 430). Nas razões do agravo aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando as razões ali expendidas. Contraminuta às fls.482/493. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo nobre. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de13/4/2021). A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fl. 389): Postula o autor, ora apelante, a declaração da nulidade do PADM de Notificação Disciplinar 007555.04.0452.2020, sob o fundamento principal que a autoridade que instaurou o PADM é a mesma que confeccionou o IPM, portanto, já firmara no IPM posição pelo suposto erro, o que fere o princípio da impessoalidade. Apesar da ausência de cópia integral dos expedientes (PADM e IPM),extraio dos autos que o Cap. Maurício Costa Pacheco solucionou o PADM de Notificação Disciplinar nº 007555.04.0452.2020, e considerou o autor não justificado, punindo-o com 72 horas de detenção sem prejuízo do serviço (ev. 1- COMP4). Contudo, a referida autoridade policial militar já havia firmado convencimento sobre os fatos narrados, porquanto encarregado do IPM de Portaria nº 005098.01.0452.2019, instaurado forte no Boletim de Ocorrência Militar nº 001402.055532.2019, de 28 de fevereiro de 2019, pelos mesmos fatos constantes do PADM. Neste IPM, concluiu pela presença de elementos robustos de autoria e de materialidade capazes de ensejar a conclusão pela responsabilização criminal militar do Sd. Eduardo Andrey Porto da Rosa, pelas lesões corporais cometidas contra Kethleen Cardoso da Silva. Da mesma forma, entendeu presentes resquícios de responsabilização administrativa, pois existentes indícios de transgressão disciplinar militar (ev. 1 - INQ5 - fls. 196-200). Ou seja, o Cap. Maurício já havia firmado convencimento e emitido juízo de valor acerca dos fatos narrados quando da instauração do PADM e respectiva solução. Desta forma, sem adentrar ao mérito, evidente a ofensa ao princípio da imparcialidade da autoridade administrativa e, consequentemente, ao princípio constitucional do devido processo legal, repisado inclusive no artigo 37 do RDBM, que versa que a aplicação de sanção disciplinar deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever. Vale grifar que o Cap. Maurício atuou no IPM e PADM, evidenciando ausência de imparcialidade, requisito intrínseco ao julgador. .. Destarte, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte recorrente. Com efeito, do acórdão estadual recorrido extrai-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional. Mesmo que se entendesse a existência de duplo fundamento no acórdão recorrido - constitucional e infraconstitucional -, ainda assim não seria possível conhecer do apelo nobre em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão , negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Insiste o agravante na tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que nas contrarrazões ao recurso de apelação (fl. 516): .. foram invocados precedentes específicos, versando controvérsia idêntica à enfrentada nestes autos - o fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo -, mas nos quais foi dedicada solução oposta àquela pretendida pelo autor do presente processo e concedida pelo acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, tendo tais precedentes sido oportunamente colacionados pelo Estado, era, sim, exigível do Tribunal a quo que, para deixar de segui-los, demonstrasse a existência de distinção no caso sub examine ou que tal entendimento havia sido superado. Não tendo o pronunciamento recorrido adotado nenhuma dessas duas posturas, incorreu em omissão por falta de fundamentação, tal qual acertadamente suscitado pela Fazenda Pública. De outro lado, aduz que "a tão só referência ao princípio constitucional do devido processo legal contida no trecho do voto condutor transcrito na decisão unipessoal ora agravada não significa que a fundamentação utilizada pela Corte Militar ostente natureza constitucional" (fl. 517). A partir dessa premissa, aponta (fl. 517): .. a incongruência de se invocar in casu a Súmula 126/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial: ainda que fosse exigível a interposição de recurso extraordinário, e assim tivesse procedido o Estado do Rio Grande do Sul, o apelo extremo teria o seguimento negado, mediante a aplicação da ausência de repercussão geral assentada no Tema 660/STF, e isso porque o julgamento da causa dependeria da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Também defende a aplicabilidade do art. 1.032 do CPC, pois "confirmada a compreensão de que a controvérsia foi solucionada com fundamento eminente constitucional, que se determine a conversão do recurso especial em extraordinário, remetendo-se o feito à apreciação do Supremo Tribunal Federal" (fl. 517). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 526/535. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 3. Mesmo que se entendesse a existência de duplo fundamento no acórdão recorrido - constitucional e infraconstitucional -, ainda assim não seria possível conhecer do recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ. 4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial não foi arguida questão constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.461.660/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n. 1.937.257/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 5. Agravo interno desprovido.
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