STJ AgInt no AREsp 3059775 / MA
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado, com pedido de limitação de juros, restituição em dobro e indenização por danos morais. a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os danos morais. o Tribunal a quo manteve integralmente a sentença. no especial, alegou-se que prática abusiva e falha de serviço bancário configuram dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, 14, do CDC, e dos arts. 187, 927 do CC, com a possibilidade de responsabilização do banco por danos morais decorrentes de cobrança indevida por juros excessivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão do Tribunal de origem, ao afirmar que a falha na prestação de serviços bancários não gera automaticamente dano moral e exige comprovação de abalo além do mero aborrecimento, alinha-se à jurisprudência do STJ. Incidência da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6,15; CC, arts. 187, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.856.298/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.856.298/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.446/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.840/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.