STJ AREsp 2569249
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CYBELI MIRELA RIBEIRO DE LIMA (CYBELI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude do óbice da Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recurso especial evidenciou a violação dos arts. 6º, II, III e IV, 14, 30, 31, 35, I, 37, §§ 3º e 7º, 48 e 51 do CDC, ante a veiculação de propaganda enganosa pela parte adversa, a ensejar a sua responsabilização, na forma dos arts. 186, 187 e 927 do CC (e-STJ, fls. 711/719). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 724/728). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. 3. Agravo interno não provido.