STJ AREsp 2453016
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FERTILIZANTE ORGÂNICO. MAU CHEIRO. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exame de violação de norma constitucional foge da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105 da Constituição Federal. 2. Acolher a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova técnica para complementar o laudo pericial que afastou a responsabilidade da empresa agravada pela poluição proveniente da atividade de produção de fertilizante orgânico depende da análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por YURI AIREZ DA COSTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ser incabível violação de preceito constitucional em recurso especial e devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.353/1.355). Em suas razões (e-STJ fls. 1.358/1.370), o agravante informa que não desconhece que o recurso especial não é a via adequada para discutir violação de artigo da Constituição Federal e que a matéria a ser examinada no Superior Tribunal de Justiça seria , tão somente, aquela em torno do artigo 369 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que não pretende o reexame do quadro fático-probatório, mas que o recurso seja analisado sob o prisma do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova técnica requerida, necessária para solucionar as inconsistências no laudo que se busca complementar. Defende que a complementação do laudo é necessária em virtude d o fato de que, "(..) Ao serem questionados, acerca de o porquê não foi coletado material para exames para além da empresa, em direção ao Sul, para onde predominantemente sopravam os ventos naquela semana de medições, os senhores experts esclareceram que se restringiram a área habitada, logo, ficaram sem dados suficientes para avaliar a real extensão do mau-cheiro" (e-STJ fl. 1.366). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.377/1.382. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FERTILIZANTE ORGÂNICO. MAU CHEIRO. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exame de violação de norma constitucional foge da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105 da Constituição Federal. 2. Acolher a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova técnica para complementar o laudo pericial que afastou a responsabilidade da empresa agravada pela poluição proveniente da atividade de produção de fertilizante orgânico depende da análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.