Decisão · STJ

STJ AREsp 2074927

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-22publicado em 2024-08-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FEITO EXECUTIVO NÃO INSTRUÍDO COM CÉDULA DE CRÉDITO ORINAL. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. EXIBIÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO. OBRIGATORIEDADE ALEGADA COM BASE EM DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N.º 284 DO STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prescrição intercorrente esbarra na Súmula n.º 7 do STJ, porque, no caso, não é possível concluir pela ocorrência de conduta desidiosa da parte exequente sem revisar fatos e provas. 2. O Tribunal estadual afirmou que não seria necessário juntar a cédula de crédito original, porque a demanda estava lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Esse fundamento não foi impugnado (Súmula n.º 283 do STF). 3. Quanto à necessidade de juntada de planilha indicativa da evolução da dívida, os dispositivos legais indicados como violados (arts. 585 e 365, § 2º, do CPC/73) não são suficientes para amparar a pretensão deduzida em juízo, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 4. A alegação de que a ofensa ao art. 405 do CC não foi devidamente prequestionada (Súmula n.º 211 do STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO SCHUTZ NETO (LEONARDO) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM CÓPIA DA CEDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. OBRIGATORIDADE DE EXIBIÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS INSUFICIENTES. SÚMULA Nº 284 DO STF. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 558). Nas razões do presente inconformismo (1) desistiu da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) insistiu que haveria prescrição, porque o último ato do processo da ação originária - Ação de Busca e Apreensão - deu-se no dia 03/12/02, enquanto que a ação executiva foi ajuizada tão somente em 18/10/12, ou seja, quase uma década após; e (3) rechaçou a aplicação das Súmulas n.os 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 582/591). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FEITO EXECUTIVO NÃO INSTRUÍDO COM CÉDULA DE CRÉDITO ORINAL. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. EXIBIÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO. OBRIGATORIEDADE ALEGADA COM BASE EM DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N.º 284 DO STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prescrição intercorrente esbarra na Súmula n.º 7 do STJ, porque, no caso, não é possível concluir pela ocorrência de conduta desidiosa da parte exequente sem revisar fatos e provas. 2. O Tribunal estadual afirmou que não seria necessário juntar a cédula de crédito original, porque a demanda estava lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Esse fundamento não foi impugnado (Súmula n.º 283 do STF). 3. Quanto à necessidade de juntada de planilha indicativa da evolução da dívida, os dispositivos legais indicados como violados (arts. 585 e 365, § 2º, do CPC/73) não são suficientes para amparar a pretensão deduzida em juízo, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 4. A alegação de que a ofensa ao art. 405 do CC não foi devidamente prequestionada (Súmula n.º 211 do STJ). 5. Agravo interno não provido.
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