STJ AREsp 2460949
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WMS Supermercados do Brasil LTDA. e outra em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo apresentado por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50, §3º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. - DO PRINCÍPIO DA DIALECTICIDADE: A RECORRENTE EXPÕE CLARAMENTE AS TESES SOBRE AS QUAIS AMPARA SUAS INCONFORMIDADES, DEMONSTRANDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, POSSIBILITANDO À PARTE CONTRÁRIA REBATÊ-LA EM RELAÇÃO AO MÉRITO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1.010 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. - MÉRITO. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA TORNA POSSÍVEL RESPONSABILIZAR A EMPRESA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR SEUS SÓCIOS E TEM COMO REQUISITO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL. A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR FRAUDE, ABUSO DE PERSONALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL VISANDO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DO ENTE JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, ESTA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E PONTUAL. - CASO CONCRETO EM QUE HÁ CLARA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS E AS PESSOAS FÍSICAS DEPOSITÁRIAS, BEM COMO O DESVIO DE FINALIDADE DOS IMÓVEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA AS TRANSAÇÕES O NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO OS BENS SEQÜESTRADOS DA MASSA FALIDA EM FAVOR DAS EMPRESAS CUJOS SÓCIOS SÃO OS PRÓPRIOS DEPOSITÁRIOS QUE NÃO DEVOLVERAM/INDENIZARAM OS BENS E VALORES ARRECADADOS, DE MODO QUE RESTA EVIDENCIADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL E O DESVIO DE FINALIDADE, DECORRENDO EVIDENTE ABUSO DE PERSONALIDADE. - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, MANTIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à falta de comprovação de que os recorrentes agiram com ânimo fraudulento ou com o dolo de lesar seus credores, razão pela qual deve ser julgado improcedente o IDPJ, trazendo a seguinte argumentação: Como se sabe e tem sido amplamente propagado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial devem estar plena e inequivocamente comprovados nos autos para ensejar a procedência do IDPJ, uma vez que a causa subjacente de ambos é o intuito fraudulento (dolo), expressão do abuso do direito enquanto princípio geral de direito. Isto significa dizer que o interessado na despersonalização do ente ou na configuração de grupo econômico responsável pelos atos alegadamente contrários ao que preconiza o caput do art. 50 do Código Civil possui o ônus de comprovar o abuso do direito da técnica empresarial: a configuração do abuso do direito requer a patente demonstração da fraude lato sensu, entendida como o ardil ou artifício utilizado de forma venal para prejudicar outrem. O v. acórdão recorrido entendeu que o mero fato de os Recorrentes terem sido fiadores dos contratos de locação firmados com o espólio já seria o bastante para justificar a procedência do IDPJ. O aresto simplesmente dispensou o ânimo fraudulento previsto no § 1º o art. 50 do CC: p ara os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. .. Na verdade, Teodoro, Edvino e Neri envolveram o nome dos Recorrentes na fraude por eles perpetrada ao se aproveitarem da posição de sócios da empresa NAP, empresa essa que detinha pouco mais de 0,5% (apenas..!!) das cotas sociais da WMS Supermercados do Brasil e, também, porque a empresa Nacional Supermercados, da qual eles eram sócios, recebeu a denominação de SONAE e, posteriormente, WMS. .. Por outro lado, o fato de o Recorrente WMB Supermercados do Brasil, outrora Wal-Mart Brasil Ltda., ter aparecido como fiador dos Contratos de Locação envolvendo as empresas das quais os depositários infiéis eram sócios não significa, em absoluto, que ele atuou em unidade de desígnios com Teodoro, Edvino e Neri. Em verdade, o WMB apenas exerceu poderes e direitos decorrentes da autonomia privada de resguardar o cumprimento do negócio jurídico para o qual prestou fiança. Dessa forma, não há que se entender como fraudulenta a prestação de fianças em Contratos de Locação, sobretudo porque o WMB não hauriu qualquer benefício em tais negócios. Por esses motivos, a desconsideração não deveria ter atingido os ora Recorrentes pela absoluta inexistência de comprovação de que eles agiram com dolo contra a Massa Falida. Sobre a necessidade de inequívoca comprovação do dolo como elemento ensejador da procedência do IDPJ. .. Nessa ordem de ideias, os Recorrentes pugnam pelo provimento desse Recurso Especial, a fim de preservar a regra do art. 50, do Código Civil, com o subsequente julgamento da causa (CPC, art. 1.034, caput) para julgar improcedente o IDPJ ajuizado pela parte Recorrida, nos termos da fundamentação desse Recurso Especial.(fls. 278/282). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, para análise do alegado abuso cometido, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo bem explica a situação em tela e esclarece a confusão patrimonial existente (laudo pericial juntado ao evento 1, anexo 8, fl. 104-136). Resta evidenciado que os depositários pessoas físicas, Teodoro, Edvino e Neri, são sócios das empresas, sendo que em 31.03.2003 a locatária dos imóveis (Nacional Supermercados SA) passou a denominar-se de Sonae Distribuição Brasil SA e, a partir de 30.01.2006, WMS Supermercados do Brasil, tendo pago os alugueis respectivos aos locadores. Neste meio tempo, há comprovação de que os depositários assinaram vários contrato de locação, na condição de representante das empresas, portanto, resta incontroversa a ligação entre os bens objeto do depósito, a locação realizada e as assinaturas postas como representante das empresas. No mesmo sentido, resta evidenciado que os bens depositados foram negociados e objeto de arrendamento para as empresas, que lucraram sobre eles, sendo que, repita-se, as pessoas físicas depositárias dos bens tem expressa participação societária e, ainda, assinaram os referidos instrumentos contratuais e seus aditivos. Ainda, há demonstração de que a parte agravante fora fiadora dos referidos contratos, o que demonstra sua relação na negociação do contrato de locação no qual, em seu aditivo, constou como locadora Central de Distribuição Ltda e como locatária a ora recorrente. Portanto, diante da comprovação de transações e negócios jurídicos envolvendo os bens sequestrados da massa falida em favor das empresas cujos sócios são os próprios depositários que não devolveram/indenizaram os bens e valores arrecadados, resta evidenciada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, decorrendo evidente abuso de personalidade. Conforme demonstra a perícia, os então depositários, na condição de sócios das empresas NACIONAL, COMPREBEM, NAP e NACIONAL SUPERMERCADOS firmaram, em 29.1.1999, "contrato de associação" (que na verdade são verdadeiros contratos de locação dos bens sequestrados), cujos valores foram devidamente pagos e não repassados à Juízo (até 07-12-2005), nos termos da conclusão pericial. .. Portanto, resta evidenciada a confusão patrimonial entre as empresas e as pessoas físicas depositárias, bem como o desvio de finalidade dos imóveis. Há demonstração de que as agravantes foram beneficiárias no uso de bens e valores pertencentes à massa falida da parte agravada, sendo que a ligação societária dos depositários infieis foi determinante para execução do negócio jurídico e evidente aproveitamento monetário, desimportando a participação societária percentual daqueles. Há justificativa para a presente desconsideração, pois resta evidenciado o benefício auferido pela parte ora agravante em contraponto à massa falida da agravada e seus credores. Ainda, cabe assinala que há demonstração nos autos de que a Sonae Distribuição Brasil e WMS Supermercados do Brasil foram condenadas em reclamações trabalhistas movidas por empregados da Nacional Central de Distribuição, o que corrobora na comprovação da confusão patrimonial (fls. 239/244). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Alegaram que não incidem as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa, porquanto o julgamento do recurso especial é possível pela revaloração da prova, sem a necessidade de seu reexame. Reiteram os argumentos tecidos no recurso especial e pedem o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento.