Decisão · STJ

STJ AREsp 2353524

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 86 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 642/646). Em suas razões (e-STJ fls. 650/660), a agravante alega que a discussão dos autos é matéria unicamente de direito. Sustenta que o corretor não faz jus à comissão de corretagem no caso em que o resultado do negócio intermediado não foi alcançado e, na hipótese, o fator determinado para o seu desfazimento foi a invasão parcial do terreno por parte da vizinhança, o que inviabilizou o prosseguimento do empreendimento. Afirma que, mesmo que o exame da questão referente à invasão importe no reexame fático-probatório dos elementos concretos dos autos, é certo que o simples desfazimento do negócio não enseja o direito ao recebimento da comissão de corretagem. Argumenta, por outro lado, que não se pode considerar que a recorrida decaiu em parte mínima do pedido, visto que a indenização por lucros cessantes corresponde a 30% (trinta por cento) do pedido total da parte autora, o qual foi julgado improcedente. Salienta que verificar que a parte agravada decaiu em valor considerável do pedido não implica o reexame de provas. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 665/683. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 86 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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