Decisão · STJ

STJ AREsp 2375581

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-28publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal , de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 306/310 e-STJ ) em virtude dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 283/STF; (iii) entendimento do acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e (iv) aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (fls. 314/326 e-STJ), a agravante reafirma que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e argumenta que inaplicáveis as Súmulas nºs 568, 211 e 7/STJ e nºs 282 e 356/STF . A parte contrária não apresentou impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal , de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não conhecido.
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