Decisão · STJ

STJ AREsp 2425064

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Norte desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a Vice-Presidência do Tribunal local, quanto à incidência do ICMS sob a circulação de produtos, negou seguimento ao especial apelo tendo em vista o entendimento proferido nos Temas 259 do STJ e 1.099 do STF, restando prejudicado o exame do recurso nesse ponto; (II) incidência da Súmula 211/STJ, porquanto o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º , V, do CPC; e (III) não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 155, II, da Constituição Federal. A parte postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, que indicou ofensa ao art. 1.022 no apelo raro e sustentou expressamente a omissão no acórdão recorrido. Assim, "Incabível, portanto, sustentar que o Estado do RN deixou de demonstrar a infração do acórdão de origem quanto ao art. 1022 do CPC, sendo inapropriada a utilização da Súmula 211/STJ para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial" (fl. 1.427). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.432 É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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