Decisão · STJ

STJ AREsp 2495017

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO APROVADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TEMA Nº 538/SJ. NÃO APLICAÇÃO. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles invocados como paradigmas nas razões recursais para comprovar a violação dos artigos 206, § 3º, IV, 722, 723, 724 e 725 do Código Civil obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem para entender devida a comissão de corretagem é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁCIL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 762/765): (i) incidência da Súmula nº 282/STF no tocante ao artigo 265 do Código Civil; (ii) o dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 725 do Código Civil não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Além disso, alterar a conclusão do tribunal de origem esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, e (iii) quanto à prescrição incidente para a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, também não há similitude fática do caso concreto com os acórdãos paradigmas. Em suas razões (e-STJ fls. 779/787), a agravante insiste na alegação de que configurada, no presente caso, violação do artigo 265 do Código Civil, porquanto a discussão que referido preceito legal abrange foi implicitamente prequestionada na instância ordinária. Afirma que a decisão atacada deixou de se manifestar a respeito da aplicação dos artigos "(..) 722, 723 e 724 do Código Civil que, juntamente com o art. 725, tratam de dinâmica e dos limites da reponsabilidade do corretor" (e-STJ fl. 783). Sustenta que não depende de reexame probatório verificar a existência da realização de um negócio preliminar, já produzindo efeitos jurídicos, de modo que não há como entender que o negócio jurídico não teria sido concluído entre as partes. Aduz que a intermediação teve sua finalidade alcançada, não podendo os desacordos comerciais em contratos de compra e venda afastar o dever de pagamento da comissão de corretagem. Argumenta que a eventual obrigação em verificar a viabilidade do financiamento não desonera a agravada da responsabilidade em reunir esforços para a obtenção do financiamento. Assevera que a corretora deve responder apenas no caso em que houver falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na presente hipótese. Salienta que a decisão recorrida decidiu em contrariedade ao Tema nº 938/STJ quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional que, no caso, incide da data do efetivo pagamento do valor ora cobrado. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 817). Impugnação de Pergola Belford Roxo I Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. às e-STJ fls. 810/813. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO APROVADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TEMA Nº 538/SJ. NÃO APLICAÇÃO. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles invocados como paradigmas nas razões recursais para comprovar a violação dos artigos 206, § 3º, IV, 722, 723, 724 e 725 do Código Civil obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem para entender devida a comissão de corretagem é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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