Decisão · STJ

STJ AREsp 1565174

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-08-15publicado em 2024-08-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FAGUNDES SCHIER e OUTROS contra a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.344-1.345). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.375-1.376). Em suas razões, os agravantes afirmam que rebateram de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. Defendem o prequestionamento das questões apresentadas no apelo nobre e a indicação clara dos dispositivos legais considerados violados, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 284/STF. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ ao caso dos autos, já que o recurso especial foi interposto com base no art. 1.05, III, alínea "a", da Constituição Federal, não havendo indicação de divergência jurisprudencial a justificar a incidência da referida súmula. Reiteram as argumentações apresentadas no apelo nobre acerca da natureza da inversão do ônus da prova, que defendem tratar-se de regra de julgamento, e aduzem que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não determina o momento processual adequado ao deferimento da referida inversão. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.400-1.402. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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