Decisão · STJ

STJ AREsp 1797301

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-11-30publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. 2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 3. No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 314-318, confirmada pelo decisum de fls. 331-335, que rejeitou os embargos declaratórios opostos. Nas razões do recurso, a agravante afirma, primeiramente, a necessidade julgamento do feito pelo colegiado. Ainda, assere que houve pedido expresso de fixação de valor mínimo (R$ 86.080,00) a título de reparação de danos por parte da agravante, tanto no pedido de habilitação para atuar como assistente de acusação (fls. 92-97) bem como nas alegações finais (fls. 106-109). Assim, aduz que, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 13.869/2019, "encontram-se previstos os efeitos da condenação, tornando-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime quando existe expresso pedido do ofendido" (fl. 351). Nesse sentido, alega que "resta perfeitamente claro que (i) o pleito de reparação foi feito pela empresa vítima, (ii) tal pedido foi formulado de maneira expressa nos autos, (iii) o pleito foi apresentado ainda em fase de instrução, em mais de uma oportunidade, e, por fim, (iv) foi viabilizado ao condenado total possibilidade de contraditório, tendo ele se mantido em silêncio em todas as oportunidades" (fl. 352). Requer, dessa forma, a reconsideração da referida decisão, ou submetido o recurso a julgamento pela respectiva turma julgadora, a fim de que lhe seja dado provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. 2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 3. No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória. 4. Agravo regimental não provido.
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