Decisão · STJ

STJ AREsp 2453994

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-08-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. AUTORIZAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL . DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, notadamente para o tratamento de câncer, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no arts. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12 , c/c 66 , da Lei nº 6.360/1976. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 440-448) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 452-466), a agravante sustenta que "(..) 8. Com efeito, igualou-se registro e autorização para compelir a agravante a fornecer o medicamento. Porém, registro e autorização são atos administrativos distintos e que não se confundem, logo, não pode gerar o mesmo efeito jurídico. 9. Portanto, conquanto a r. decisão agravada considere que a medida de autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, embora não substitua o devido registro, mas evidencia segurança sanitária do fármaco, tal evidência não conduz à obrigatoriedade de custeio por parte da operadora. 10. Ora, se o órgão competente - ANVISA - não autorizou o registro da referida medicação no Brasil, não há que se obrigar a empresa Operadora de planos de saúde a fornecer/custear, independentemente de que forma for, medicamento ainda não nacionalizado, como é o caso dos autos. Não pode a operadora de plano de saúde assumir esse encargo, contrariando a própria lei. 11. Com efeito, a técnica do distinguishing não deve ser usada para afastar a aplicação da legislação vigente e para estabelecer tese jurídica em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto" (e-STJ fl. 457). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 470-481. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. AUTORIZAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL . DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, notadamente para o tratamento de câncer, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no arts. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12 , c/c 66 , da Lei nº 6.360/1976. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →