Decisão · STJ

STJ AREsp 2490496

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 551/552). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 396): Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos materiais e pedido de tutela de urgência. "Golpe do Motoboy". Despesas realizadas por meio de PIX. Fraude. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Apelação. Banco. Responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 14, do CDC. Aplicação da súmula 479 do STJ. Ausência de observância pelo banco, do perfil de consumo da correntista. Falha na prestação do serviço configurada. Culpa concorrente. Atuação negligente da autora. Entrega do cartão e senha aos estelionatários. Autora que concorreu para a efetivação do golpe. Restituição parcial devida. Dano moral não verificado. Sentença reformada. Alteração da sucumbência. Recurso parcialmente provido. A parte agravante sustenta que "a r. decisão agravada subverteu a ordem de competência prevista nos artigos 932 do CPC e 253 do Regimento Interno do STJ, na medida em que a análise da contrariedade compete ao relator do recurso, após sua prévia distribuição, não competindo à Presidente, com a devida vênia, aferir a existência ou não da dita contrariedade, tal como ocorre frequentemente"(e-STJ, fl.558). Aduz que "o Agravo ao Recurso Especial, com a devida venia, jamais poderia ter sido inadmitido, sob a alegação de ausência de impugnação específica, bastando uma simples leitura das razões do Recurso Especial interposto pela Agravante para verificar que não houve a simples alegação de que a lei foi contrariada. Ao revés, fora demonstrado de maneira clara de que forma o v. acórdão recorrido ofendeu o mencionado dispositivo legal, demonstrando-se de maneira detalhada os fundamentos para a justificativa de afronta ao dispositivo invocado"(e-STJ, fl.559). Afirma que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade do reexame de matéria fática. Alega que é "impossível, portanto, sustentar que o recurso adere a questões de natureza fática na medida em que se questiona a inaplicabilidade da excludente de culpa do Agravado, ausente demonstração de culpa exclusiva da consumidora/Agravante" (e-STJ, fl.560). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl.572). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.Agravo interno a que se nega provimento.
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