STJ AREsp 2562846
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRIZIO NOGUEIRA MARINI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 399/400). Em suas razões (e-STJ fls. 403/414), o agravante alega que o prazo prescricional é decenal nas relações obrigacionais contratuais. Afirma que o cotejo analítico foi devidamente demonstrado. Sustenta que o "(..) Agravo no Recurso Especial foi devidamente impugnado o artigo infringido de forma clara e objetiva" (e-STJ fl. 413). Postula para que seja declarada "(..) a abusividade da clausula G.1, do contrato, assim como, a prescrição decenal para o pedido de reembolso das cotas condominiais pagas abusivamente pelo AGRAVANTE, por imposição unilateral da construtora, anteriores a imissão na posse ocorrida em 16.07.2015" (e-STJ fl. 414). Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 421/425. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.