Decisão · STJ

STJ AREsp 2481478

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por NAURELINA COLMAN SATORRE contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem; e no fundamento de ausência de omissão por parte da Corte de origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "o entendimento exarado pela Ministra Relatora merece revisão, haja vista que foi devida e corretamente impugnada a omissão consubstanciada na ausência de fundamentação das decisões combatidas (Art. 1.022, II e § único, II, c.c. Art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC), assim como foi impugnada, por meio do agravo em recurso especial, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, no sentido de que não havia afronta ao Art. 1.022 do CPC, cujo vício persegue os autos desde os acórdãos proferidos pelo e. TJMS" (e-STJ, fl. 762 - 763). Ressalta que: "Ademais, foi especificamente impugnado por meio do agravo em recurso especial, o fato de que a Súmula 83 do STJ sequer se aplica ao caso, porquanto trata de hipótese de interposição de recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial, o que, obviamente, não é, nem ao menos foi, o fundamento do recurso especial interposto pela AGRAVANTE" (e-STJ ,fl . 763). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 769 - 770) destacando que: "O agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a discutir o mérito do recurso especial. Requer, pois, o não conhecimento do agravo interno" (e-STJ, fl. 769). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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