STJ REsp 1945426
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As conclusões da Corte de origem e do juízo de primeiro grau - acerca da inaplicabilidade, no caso, da chamada teoria do adimplemento substancial da obrigação - resultaram do aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos e, por isso, não podem ser objeto de revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TATIANA DA SILVA NOGUEIRA contra a decisão (e-STJ fls. 510/514) que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial por ela interposto com o propósito de infirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve inalterada sentença de procedência do pedido de rescisão contratual c/c reintegração de posse formulado em seu desfavor por SCORIAL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. (e-STJ fls. 339/351). Em suas razões (e-STJ fls. 523/567), a agravante insiste na alegação de que configurada, no presente caso, negativa de prestação jurisdicional. Aduz, nesse particular, que, ao contrário do que decidido na decisão singular ora hostilizada, a Corte de origem, mesmo tendo sido provocada com a oposição de embargos declaratórios, manteve-se omissa a respeito das supostas culpa e responsabilidade da parte autora pela rescisão contratual (em virtude do atraso na averbação do "habite-se" do imóvel objeto da referida avença) bem como da necessidade de adequação do valor arbitrado pela sentença a título de "taxa de ocupação" do imóvel. Aduziu também ser inaplicável ao caso o óbice da súmula nº 7/STJ, argumentando, para tanto, que seu recurso demandaria simples revaloração, e não o reexame, das provas produzidas nos autos. Ao final, pugnando pelo conhecimento de seu apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, reiterou, ainda, a pretensão de que seja aplicada na espécie a chamada teoria do adimplemento substancial da obrigação, visto que o próprio acórdão reconhece que "as parcelas em aberto correspondem a praticamente 30% do total das prestações", o que, na visão da agravante, seria "porcentagem ínfima, que não autoriza a rescisão contratual" (e-STJ fl. 551). Formula, ainda, pedido liminar de manutenção de sua posse sobre o imóvel objeto da controvérsia, por servir ele também como moradia de seu filho menor. Requer, desse modo, o provimento do presente agravo interno para que, provido seu recurso especial, seja decretada a nulidade do acórdão do Tribunal local exarado quando do julgamento de embargos de declaração ou, alternativamente, seja reformado o acórdão recorrido para o fim de ser reconhecida a improcedência dos pedidos formulados pela empresa ora agravada em sua petição inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As conclusões da Corte de origem e do juízo de primeiro grau - acerca da inaplicabilidade, no caso, da chamada teoria do adimplemento substancial da obrigação - resultaram do aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos e, por isso, não podem ser objeto de revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.