Decisão · STJ

STJ AREsp 2478314

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-08-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO. DISSÍDI O JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido , acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, na hipótese, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 201/216), a agravante sustenta, em síntese, que a matéria relativa aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 e 886 do Código Civil foi prequestionada. Argumenta que não pretende o reexame das provas dos autos, motivo pelo qual não tem incidência a Súmula nº 7/STJ. Destaca que houve impugnação dos fundamentos do acórdão, além de haver divergência jurisprudencial entre o aresto atacado e os demais tribunais. Salienta que o presente recurso não tem caráter protelatório, portanto, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou impugnação (e-STJ fl. 221). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO. DISSÍDI O JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido , acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, na hipótese, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.
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