STJ AREsp 2603969
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA LIMA, em face de CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA e de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes, relativo ao lote situado na Quadra 109, Comércio Local, Fração Ideal nº 13, Condomínio Alto da Boa Vista, consoante termo aditivo ao contrato coligido ao ID 99654948, determinando o retorno das partes ao status quo ante, bem como para condenar MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA. a restituir, ao agravado, o valor por ele pago pelo terreno objeto do instrumento particular de compra e venda acostado ao ID 99653034, no valor originário de R$ 5.500,00, e também para condenar o CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA a restituir, ao agravado, os valores pagos a título de cotas condominiais, conforme comprovantes bancários que instruem a exordial e indicação feita na planilha coligida ao ID 99656995, sem solidariedade entre o CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA e a MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA. Desta forma, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenou as partes, na proporção de 15% para o agravado e 85% para o CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA e para a MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA., ao pagamento das custas e dos honorários, sendo que o agravado foi condenado ao pagamento de honorários no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico, observada a gratuidade judiciária concedida por ocasião da decisão de ID 103603899, e o CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA e a MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA foram condenados ao pagamento de honorários no patamar de 10% sobre o valor total da sua respectiva condenação.