Decisão · STJ

STJ AREsp 2418296

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Fundamentou tal negativa indicando que os AGRAVANTES estariam pleiteando reanálise fática o que encontra óbice no preceituado na súmula 7 deste Tribunal. Em linhas gerais, a controvérsia jurídica que fundamenta o Recurso Especial dos AGRAVANTES é a ofensa aos arts. 85 e 485, inciso IV do CPC e, subsidiariamente ao art. 86 do mesmo dispositivo, no que diz respeito a sucumbência. Isto pois, trata-se o presente caso de uma ação cautelar, a qual não foi motivada pelos AGRAVANTES, tanto é que nenhuma medida acautelatória foi efetiva, de sorte que o feito permaneceu estagnado por um longo lapso temporal, e ainda foi determinado pelo r. TJSC sua EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Todos estes motivos para se concluir pelo descabimento de qualquer ônus sucumbencial a estes peticionantes. Inobstante a clareza do procedimento a ser adotado em casos como estes, os AGRAVANTES estão sendo de sobremaneira onerados com a sucumbência da forma que foi distribuída" (e-STJ, fls. 674 - 675). Ressalta que: "Ressalta-se que não está aqui a se aguardar a discussão quanto ao deslinde dado ao mérito do feito, sobre o qual até não se opuseram os AGRAVANTES tendo em vista a extinção sem julgamento de mérito pelo e. TJSC. Única e tão somente pretendem estes peticionantes que, diante de tal conclusão adotado pelo juízo a quo, seja o ônus sucumbencial devidamente distribuído de acordo com o disposto na norma processual civil invocada. Veja que os AGRAVANTES, da forma como a sucumbência está definida, terão de arcar com expressivo montante de honorários sucumbenciais sobre uma ação que não deram causa, não teve nenhum efeito prático, esteve paralisada por anos a fio e foi extinta sem resolução de mérito!" (e-STJ, fl. 675). Conclui que: "Não sendo realizado nenhuma medida assecuratória, e não se mostrando frustrada a execução, ao contrário, cumprindo-se voluntariamente, também não estando presente um justo motivo para a demanda em questão, logicamente, não há que se falar em imputação de ônus sucumbencial aos agravantes. Pugnam assim, única e tão somente os agravantes, por meio do Recurso Especial a que se requer seguimento e apreciação, a ponderação entre o pedido formulado e o deslinde dado ao feito, para que, com fulcro nos artigos do CPC invocados, reconheça-se o descabimento de imputação de ônus sucumbencial aos agravantes. Subsidiariamente, a distribuição recíproca deste por conta da extinção do feito sem análise do mérito. Não há assim, no Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, ou neste Agravo Interno, qualquer pedido reinterpretação dos fatos, apenas a verificação se o procedimento disposto no CPC para o deslinde do feito se enquadra com a legislação vigente, o que aguarda seja reconhecida a violação aqui indicada, para que se promova a reforma do acórdão nos termos da fundamentação aqui exposta. Logo e sempre com o máximo respeito, entendem os agravantes que a decisão aqui recorrida merece ser reconsiderada, ou então, reformada pela C. Turma Julgadora, para que a questão seja analisada conforme indicado no recurso, não sendo aplicada a súmula 7/STJ invocada" (e-STJ, fl. 679). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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