Decisão · STJ

STJ AREsp 2520785

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. No caso as instâncias ordinárias , ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, destacaram que circunstâncias do crime, que contou com um veículo, uma aeronave, três pessoas e uma carga altamente valiosa (246,1 Kg de cocaína), revelam certa sofisticação do tráfico, apta a indicar que o recorrente não era uma mera "mula do tráfico" mas, ao contrário, verdadeiro integrante da organização, com experiência anterior no tráfico. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MATHIAS MOLINARI, contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial considerada a vedação da Súmula 7/STJ. No presente agravo, o recorrente alega que a análise da irresignação não demanda reexame de fatos e provas. Reitera as alegações anteriormente expendidas, sustentando que as decisões precedentes negaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em meras suposições, que não conferem a certeza necessária para a negativa do benefício. Invoca o princípio in dubio pro reo. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. No caso as instâncias ordinárias , ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, destacaram que circunstâncias do crime, que contou com um veículo, uma aeronave, três pessoas e uma carga altamente valiosa (246,1 Kg de cocaína), revelam certa sofisticação do tráfico, apta a indicar que o recorrente não era uma mera "mula do tráfico" mas, ao contrário, verdadeiro integrante da organização, com experiência anterior no tráfico. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →