STJ REsp 2137000
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento de paralisia cerebral. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento. 5. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARISSA FERNANDES GABRIOLLI ROSSI em face da recorrente, na qual alega ser portadora de encefalopatia crônica não progressiva, com desordens permanentes do desenvolvimento do movimento e postura, com limitações de perfil e funcionalidade sensorial e motora, tendo sido prescrito o tratamento com terapias diárias nos métodos de terapia ocupacional de Ados e motricidade, cuevas medek exercises nível III, hidroterapia com o método halliwick, método pickler e fonoaudiologia no método hanen, o que foi negado pela operadora de plano de saúde. Sentença: julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência, ora tornada definitiva, obrigar a ré a cobrir, sem limitações de tempo, sessões, consultas e reembolso, as despesas médicas, todos os custos relativos ao tratamento prescrito à autora, a ser realizado, in casu, mediante a) terapia ocupacional de Ados e motricidade, b) fisioterapia pelo método cuevas medek exercises nível III e pelo método pickler; c) hidroterapia pelo método halliwicke; e d) fonoaudiologia pelo método hanen.