Decisão · STJ

STJ AREsp 2061693

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-02-01publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. OBRA. ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local afirmou que o dano ocorreu in re ipsa, o que destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ensejando o afastamento da indenização. 3. A aferição da existência de situação específica causadora do dano não descrita no acórdão exigiria o revolvimento de provas, vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA CIMBRA SANTIAGO contra a decisão que conheceu do agravo da parte ora recorrida para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a condenação por danos morais (e-STJ fls. 661/664). Em suas razões, a agravante afirma que "(..) não se trata de simples inadimplemento contratual por conta do mero atraso na entrega de unidade imobiliária, nem de mera frustração de expectativa, o que está em tela é o atraso de mais de ano e os inúmeros aborrecimentos a que foi submetida a Agravante" (e-STJ fl. 690). Aduz que são muitas as circunstâncias que caracterizam o dano moral, como, por exemplo, o descaso às tentativas extrajudiciais de resolução do caso. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer que há circunstâncias que justificam a indenização por dano moral. Impugnação apresentada às fls. 727/729 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. OBRA. ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local afirmou que o dano ocorreu in re ipsa, o que destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ensejando o afastamento da indenização. 3. A aferição da existência de situação específica causadora do dano não descrita no acórdão exigiria o revolvimento de provas, vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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