STJ AREsp 2384235
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O art. 1.021, § 3º, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pelo que se reputará nula somente a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. 4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, conforme o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5. Não pode ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento devido à ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula nº 283/STF (fls. 208/210). Nas presentes razões, a agravante aduz que o tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ao deixar de analisar a ofensa ao art. 406 do Código Civil. Afirma, ainda, que houve violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil ao reproduzir os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, aduz que foram impugnados especificamente os fundamentos do acórdão nas razões recursais, sendo inaplicável a Súmula nº 283/STF. Não apresentada impugnação (fl. 223). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O art. 1.021, § 3º, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pelo que se reputará nula somente a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. 4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, conforme o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5. Não pode ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo interno não provido.