STJ AREsp 2441570
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, situação que atrai o óbice trazido na Súmula 284/STF. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno manejado por CIRILA DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 830/831, que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 284/STF, porque caracterizada a deficiência de fundamentação do apelo, pois não houve indicação de dispositivo de lei federal alegadamente violado ou sobre o qual recairia a divergência pretoriana invocada. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando que "o Agravante procedeu à indicação de todos os dispositivos legais federais que foram violados, não ensejando o óbice à súmula 284 do STF" (fl. 836). Aduz, ainda, que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil" (fl. 837). Sem impugnação (fl. 854). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, situação que atrai o óbice trazido na Súmula 284/STF. 2 . Agravo interno não provido.