STJ AREsp 2537249
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. DISSÍDIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 539/544). Naquela oportunidade, decidiu-se do seguinte modo: (i) a interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula; (ii) as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo aresto recorrido, desafiando a aplicação da Súmula nº 284/STF; (iii) a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, e (iv) o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado. Em suas razões (e-STJ fls. 548/610), a agravante, após reeditar os argumentos esposados no recurso especial, aduz: (i) não ter alegado violação da súmula, mas divergência jurisprudencial na interpretação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; (ii) que não há falar na incidência da Súmula nº 284/STF, pois, nas razões do recurso especial, apontou que "(..) é evidente que o pacto não contemplava o procedimento pleiteado pelo autor. Portanto, à época, a negativa representou conduta lícita da recorrente, eis que de acordo com o que dispõem os arts. 10, §4º da Lei 9.656/98" (e-STJ fl. 560), e (iii) que não há necessidade de reexame fático para responder a questão central da lide, qual seja: "(..) não havendo previsão contratual, bem como sendo autorizada por lei, a exclusão de cobertura de um procedimento deve ser autorizada e custeada por plano de saúde " (e-STJ fl. 561). Por fim, transcreve tabela comparativa entre o acórdão recorrido e o apontado paradigma, afirmando a sua similitude fática acerca da questão atinente ao caráter exemplificativo ou taxativo do Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A parte contrária apresentou impugnação às fls. e-STJ 613/615 e 616/617. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. DISSÍDIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.