STJ EAREsp 2428831
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO. CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Sarcinely Medeiros do Nascimento em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código Civil por ter deixado a Corte local de apreciar teses capazes de modificar o julgado. Defende que há precedentes desta Casa afastando a assinatura do contrato como termo inicial da prescrição para a discussão em juízo de suas cláusulas, de modo que não seria, portanto, a hipótese de incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. Sustenta, ainda, ser "inaplicável a Súmula 7/STJ, porque não se está pretendendo que o Superior Tribunal de Justiça avalie os prazos e datas, mas sim defina a tese a ser aplicável e remeta os autos de volta ao TJPB para que lá seja feita essa análise" (e-STJ, fl. 407). Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede, ao final, o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de serem intransponíveis os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO. CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.