STJ AREsp 2499038
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na hipótese , rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa e de que está demonstrada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial da empresa agravante demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON & KAREN - TRANSPORTES LTDA. e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.578/1.580 ). Em suas razões, os agravante s defendem ser inaplicável a Súmula nº 7/STJ no caso dos autos. Ao final, requer em a reforma da decisão atacada. Impugn ação às e-STJ fls. 1.622/1.634. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na hipótese , rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa e de que está demonstrada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial da empresa agravante demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.