STJ AREsp 2453677
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 592/594). Em suas razões (e-STJ fls. 598/604), a agravante alega que "(..) o próprio aresto alvejado pela interposição do recurso especial tratou de distanciar - se de qualquer debate de cunho fático a respeito da ocorrência da hipótese aventada pelo Agravante, decerto que, tal como as demais alegações lançadas na decisão emanada pelo Eg. Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o SÃO LUIZ demonstrou que não ter o presente argumento qualquer plausibilidade, razão pela qual urgia ser provido agravo em recurso especial por ela interposto" (e-STJ fl. 601). Aduz que pretendeu demonstrar no recurso especial a violação de matéria unicamente de direito, não sendo necessário para o seu exame o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração jurídica das provas. Sustenta que a legislação apontada como violada está devidamente prequestionada. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 609/612. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.