STJ AREsp 2546997
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de fundamento da decisão denegatória de recurso especial, a saber: falta de insurgência específica quanto à incidência da Súmula nº 203/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.006/2.012), a agravante alega que rebateu todos os fundamentos da decisão atacada, sendo inaplicável a Súmula nº 203/STJ ao presente caso, porquanto restou demonstrado o cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal. Sustenta que: "(..)