STJ AREsp 2355981
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS RECONHECIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar que a matéria seria apenas jurídica, sem demonstrar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, que a modificação do acórdão recorrido prescinde do reexame de provas. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a aquisição do imóvel pela via da usucapião extraordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo , pois não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que in admitiu o recurso especial. Em suas razões (fls. 1.515-1.524, e-STJ), o agravante sustenta que refutou toda a fundamentação da decisão ora em debate. Ao final, requer o provimento do agravo . Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (fls. 1.525-1.529, e -STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS RECONHECIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar que a matéria seria apenas jurídica, sem demonstrar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, que a modificação do acórdão recorrido prescinde do reexame de provas. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a aquisição do imóvel pela via da usucapião extraordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.