STJ AREsp 2430573
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.372/3.384) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.365/3.368). Em suas razões, a parte alega que: (i) "conforme demonstrado pela Agravante em sede de Embargos de Declaração e Recurso Especial, houve omissão de argumentos importantes que, se apreciados, poderiam infirmar a conclusão adotada" (e-STJ fl. 3.377); (ii) "o acórdão que concedeu o efeito suspensivo ao Sr. Guilherme, bem como posteriormente deu provimento ao Agravo de Instrumento determinando a reforma da decisão agravada, permitindo que o Agravado exercesse seus eventuais direitos de propriedade sobre o bem em litígio, não respeitou os preceitos determinados no art. 300 do CPC" (e-STJ fl. 3.380); (iii) "não restam dúvidas de que é questão exclusivamente de direito basta apenas verificar se o acórdão objeto de recurso especial violou aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, bem como os arts. 562, 567 do CPC e art. 215, do CC. Dessa forma, no presente caso, não incide o impedimento de que trata a Súmula nº. 7, do STJ" (e-STJ fl. 3.382). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 3.388). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.