STJ AREsp 1956544
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LPS RIO DE JANEIRO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 2.460). Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.469/2.475), a embargante insiste na tese de que há muito o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que inexiste responsabilidade da corretora na hipótese em que não há falha na prestação dos serviços de corretagem, sendo legal, portanto, a cobrança pelos serviços devidamente prestados. Afirma não estar comprovada nos autos falha no serviço que prestou, de modo que deve ser afastada sua condenação solidária. Subsidiariamente, defende a necessidade de suspensão do presente processo em razão do Tema nº 1.173/STJ, o qual discute o alcance da responsabilidade da sociedade intermediadora no caso em que há inadimplemento contratual da construtora nos contratos de promessa de compra e venda. Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a contradição apontada. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 2.480/2.484 (e-STJ), pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.