Decisão · STJ

STJ AREsp 2364021

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 502, 507 E 1.013, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUALDIR ANTONIO GUALDI - ESPÓLIO e ROSARIA GUALDI - INVENTARIANTE contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 852/855). Em suas razões (e-STJ fls. 891/929), o s agravantes insistem na alegação de que configurada, no presente caso, a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o aresto recorrido foi omisso quanto à alegação de que as questões que ensejaram o valor constante do apêndice II estariam preclusas, porquanto já teriam sido resolvidas pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, o que impede que sejam submetidas à nova apreciação. Aduzem que o tribunal local partiu de premissa equivocada ao entender que o magistrado primevo deve decidir entre os dois cálculos que foram realizados, visto que foi proferida decisão interlocutória afastando o apêndice II como valor integral da dívida. Afirma m que o cálculo final já foi decidido e objeto de recurso especial, já transitado em julgado, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça por força do efeito translativo/devolutivo amplo dos recursos. Sustentam que a oposição de declaratórios no tribunal local importa no reconhecimento do prequestionamento ficto da matéria apontada como violada, referente à preclusão. Ao final, requer em a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 942/947). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 502, 507 E 1.013, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria. 5. Agravo interno não provido.
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