Decisão · STJ

STJ AREsp 2424938

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-08-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.368 - 1.374 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, repisam os argumentos já expostos no recurso especial, insistindo na nulidade processual por omissão e deficiência de fundamentação. Afirmam que não há necessidade de se proceder ao reexame do conjunto probatório, para que sejam analisadas as pretensões de majoração da verba honorária e responsabilidade solidária do terceiro adquirente por obrigações próprias do imóvel, vencidas e vincendas, ponderando pela não incidência da Súmula 7/STJ. O agravo não foi impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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