Decisão · STJ

STJ REsp 2110620

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto ao não cabimento, no caso concreto, da exceção de pré-executividade para analisar a invalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, nesta via recursal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Álvaro Jabur Maluf Júnior e outro desafiando decisão de fls. 509/512, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento com base na seguinte fundamentação: (I) não ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inadequação da via eleita, em face da necessidade de dilação probatória para se verificar a (i)legitimidade da inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa - CDA, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. As partes demandantes, em suas razões, sustentam: (I) que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência "de prévio processo administrativo para apurar a responsabilidade dos sócios" (fl. 525), e (II) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a definição acerca da (des)necessidade de processo administrativo prévio para atribuir a responsabilidade aos sócios administradores é eminentemente jurídica. Impugnação às fls. 536/540. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto ao não cabimento, no caso concreto, da exceção de pré-executividade para analisar a invalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, nesta via recursal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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