Decisão · STJ

STJ REsp 2121779

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. 1. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENIS TIAGO LO TURCO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude de ser intempestivo (e-STJ fls. 119/120). Nas presentes razões, o agravante aduz que a comprovação da tempestividade recursal é desnecessária, pois é fato público e notório que a segunda-feira de carnaval é feriado em todo o território nacional. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. 1. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido.
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