STJ AREsp 2576930
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis (AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOISES DA CONCEIÇÃO SILVA (MOISES) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da impossibilidade de discussão de matéria constitucional, inexistência de prequestionamento e ausência de comprovação do dissídio. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não pretende o exame de matéria constitucional; (2) realizou o prequestionamento dos temas debatidos; e (3) foi comprovado o dissídio. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis (AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Agravo interno desprovido.