Decisão · STJ

STJ AREsp 2489811

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO AUSENTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº284/STF. 1. Não viola os artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. No tocante à apontada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, é importante destacar que, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a respectiva apreciação por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILHA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão, declarada às e-STJ fls. 1.569/1.571, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.542/1.544). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.547//1.584), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão não está fundamentada, já que não analisou as questões ventiladas nos aclaratórios, violando os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF, haja vista que há expressa indicação dos dispositivos tidos como violados no recurso especial. Além disso, esta Corte considera como configurado "o prequestionamento quando no acórdão embargado houve enfrentamento da tese jurídica, mesmo que não tenha sido mencionado o dispositivo de lei tido por violado no recurso excepcional" (e-STJ fls. 1.581). Ademais, defende que a impossibilidade de acionamento da ferramenta "teimosinha", na execução. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.589/1.590). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO AUSENTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº284/STF. 1. Não viola os artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. No tocante à apontada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, é importante destacar que, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a respectiva apreciação por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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