Decisão · STJ

STJ REsp 2123894

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada pois o recorrente não indicou especificamente quais artigos da lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, inviabiliz ando a compreensão da controvérsia posta nos autos (Súmula nº 284/STF). 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de enunciado sumular, regulamento, portaria, provimento e resolução 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TARLYS FILIPPIM - TRANSPORTES contra a decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 453/457). Naquela oportunidade, concluiu-se o seguinte: (i) não cabimento de recurso especial fundado em violação de súmula; (ii) incidência da Súmula nº 284/STF, visto que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados; (iii) incidência da Súmula nº 283/STF, pois o recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos adotados pela decisão recorrida; e (iv) a falta de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas presentes razões (e-STJ fls. 460/470 ), a agravante ratifica a tese sustentada no apelo nobre, no sentido de que é incabível a cobrança de juros remuneratórios e de juros capitalizados sem a prévia e expressa pactuação. Aduz que indicou de forma clara e expressa a violação dos artigos 112, 122, 170, 406 e 591 do Código Civil, 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 e 4º do Decreto nº 22.626/1933. Requer o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, com o afastamento das Súmulas nº 284/STF e nº 518/STJ. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 283/STF, afirmando que rechaçou a fundamentação do acórdão recorrido nos seguintes termos: "(..) Assim, evidente que resta legal a contratação de juros capitalizados, conforme entendimento jurisprudencial" (e-STJ fl. 466 ). Sustenta que a fundamentação do recurso especial se baseia no entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser aplicada a taxa média de mercado quando não estipulada expressamente a taxa de juros aplicável ou quando ausente o instrumento contratual, estando, assim, evidenciada a divergência jurisprudencial. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada pois o recorrente não indicou especificamente quais artigos da lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, inviabiliz ando a compreensão da controvérsia posta nos autos (Súmula nº 284/STF). 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de enunciado sumular, regulamento, portaria, provimento e resolução 5. Agravo interno não provido.
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