Decisão · STJ

STJ REsp 2104219

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALSO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3. A questão de se tratar de contrato falso coletivo não foi enfrentada pelo tribunal de origem, e seu exame neste momento processual importa em supressão de instância. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KAIROS PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja apurado, na fase de cumprimento de sentença, o aumento adequado na mensalidade do plano de saúde (e-STJ fls. 773/777). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 816/818). Em suas razões (e-STJ fls. 781/789), a agravante afirma que o contrato empresarial firmado com a parte contrária se trata de um falso coletivo, visto que é composto por apenas 3 (três) beneficiários, sendo, na verdade, um plano familiar, motivo por que as regras de ajustes definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS devem ser aplicadas. Sustenta que tal entendimento se justifica "(..) pelo fato que a vulnerabilidade deste pequeno grupo de beneficiários aproxima-os muito mais dos beneficiários individuais que das empresas estipulantes de planos coletivos" (e-STJ fl. 786). Defende que deve incidir ao caso os reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais e familiares, não havendo necessidade de realizar nova perícia para apurar índice diverso. Ad uz que a determinação de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença nos contratos de falso coletivo contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contraria apresentou impugnação às e-STJ fls. 802/806. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALSO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3. A questão de se tratar de contrato falso coletivo não foi enfrentada pelo tribunal de origem, e seu exame neste momento processual importa em supressão de instância. 4. Agravo interno não provido.
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